LEI DOS 60 DIAS

Infelizmente minhas "expectativas" não foram supridas, e mais uma vez retornei de Curitiba sem uma data para a realização da cirurgia, bem em 28/01/14 fará 60 dias do resultado da biósia, do diagnóstico definitivo, ora por lei, e "pelo amor de Deus", deve-se iniciar o tratamento do câncer o quanto antes, ainda mais quando se trata de um "carcinoma invasivo de alto grau com um padrão comedocarcinoma (presença de necrose) ". O fato é que essa demora, esse atraso no início do tratamento além de ser tramático é uma infração legal, desde 22/11/2012, conforme a lei descrita abaixo... Já procurei o ministério público e foi enviado um ofício para o Hospital Erasto Gaertner, no último dia 15/01, deram 48 horas para se manifestarem, o que não ocorreu. Então estarei indo à Curitiba na próxima 2ª feria, para tentar conversar com o médico responsável pelo meu caso, uma tentativa de sair de lá, ao mernos com a data da cirurgia definida. E mais uma vez, a mim só me resta a "expectativa"...
 

Além do efetivo cumprimento do prazo para tratamento, o tempo para o diagnóstico também é motivo de preocupação


Ministério Público Federal (MPF) tem se mobilizado em todo o País para alertar os cidadãos sobre a entrada em vigor da Lei 12.732, de 22 de novembro 2012, que garante aos pacientes com diagnóstico de câncer iniciar o primeiro tratamento em até 60 dias a partir do diagnóstico. No dia 22/11/2012, quando a lei começou a valer, procuradores da República nas capitais e municípios ouviram a sociedade, prestaram esclarecimentos sobre a nova lei que poderá vir a instaurar inquéritos civis e propor ações civis para garantir a assistência médica que os doentes precisam receber dos poderes públicos.



Como parte do trabalho de mobilização, o MPF oficiou o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados para saber quais providências estão sendo adotadas para atender à nova lei, especialmente no que se refere ao prazo de 60 dias para o início do tratamento após o diagnóstico. Entre os pontos questionados, estão o tempo entre o surgimento dos sintomas e o diagnóstico, bem como as medidas adotadas para implementar o sistema de informatização dos cadastros e a regionalização do atendimento previstos na lei. Para o MPF, os seis meses entre a sanção da lei e sua entrada em vigor foram tempo razoável para que os órgãos competentes pudessem se organizar e cumprir o que foi determinado.

"O tratamento do câncer não pode ser adiado. Os Municípios, os Estados e a União são obrigados a reduzir os riscos decorrentes da doença, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços encarregados de promover a saúde dos brasileiros. Ao Ministério Público cabe zelar para que isso aconteça", ressaltou o subprocurador-geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, coordenador da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (1ª CCR).

É a 1ª CCR que está coordenando a mobilização nacional, que será concretizada pelos Procuradores da República com atuação na Saúde Pública, Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão e Procuradores da República representantes da 1ª CCR nos Estados e nas Procuradorias Regionais. Na próxima quarta-feira, o "Dia de Mobilização Nacional pela efetivação do direito ao início do tratamento do câncer no SUS" contará com audiências públicas em vários Estados e atendimento à imprensa para marcar a data e alertar a população. O procurador regional da República da 4ª Região Waldir Alves, representante da PRR-4ª Região na 1ª CCR e Coordenador do GT Saúde, participa da audiência pública que será realizada na Procuradoria Geral da República. 

Para Alves, além do prazo de sessenta dias a partir do diagnóstico, o cidadão tem o direito a um diagnóstico rápido. "Não basta o tratamento ágil se o diagnóstico também não for rápido", defende o procurador, lembrando que o lema da mobilização do MPF é "Quem tem câncer não pode esperar".

Saiba mais - De acordo com a Lei 12.732 /12, o paciente com câncer receberá gratuitamente, no SUS, todos os tratamentos necessários e terá o direito de submeter-se ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for diagnosticada a neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

A lei determina também que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer terão tratamento privilegiado e gratuito quanto às prescrições de analgésicos. Já os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação desses serviços para superar a situação. O descumprimento da Lei 12.732/12 submeterá os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

O paciente com câncer que verificar o descumprimento da lei na localidade em que reside pode (e deve) procurar uma das unidades do MPF nas capitais e nos municípios e, também, usar os canais de comunicação no portal do MPF (https://www.mpf.mp.br/). A população pode ainda usar os órgãos de ouvidoria do Ministério da Saúde para registrar reclamações.